Postado em: 21/09/2021 - Artigos, Notícias

PL 3203/2021 – Redução gradual dos incentivos

Em cumprimento aquilo que determina o Art. 4o da Emenda Constitucional nº. 109, de 15/03/2021, o Presidente Jair Bolsonaro encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) de nº 3.203 com a proposta de redução gradual de benefícios e incentivos federais de natureza tributária. O objetivo é que, ao final de oito anos, os benefícios tributários sejam mantidos em patamar igual ou inferior a 2% do PIB. Atualmente, tais benefícios estão na ordem de 4% do PIB com previsão de atingir aproximadamente R$ 308 bilhões em 2021 de acordo com o Demonstrativo de Gastos Tributários.

Não serão afetados por esta redução os seguintes incentivos:

  • os incentivos fiscais relativos à cesta básica
  • o Simples Nacional (micro e pequenas empresas)
  • a Zona Franca de Manaus
  • os incentivos relacionados às bolsas de estudantes
  • as imunidades tributárias previstas na Constituição
  • entre outros citados no artigo 4º da Emenda Constitucional 109

A soma de renúncia fiscal dos incentivos acima representa R$ 150 bilhões, sendo que destes, o MEI + SIMPLES NACIONAL representam R$ 77 bilhões, a cesta básica R$ 16 bilhões, as imunidades tributárias da Constituição R$ 29 bilhões e a ZFM R$ 24 bilhões.

Uma passagem do PL que merece atenção são as definições da Receita Federal em relação ao critério do cálculo da meta de 2%. Destaco abaixo dois textos extraídos do PL:

“6. Portanto, excluindo-se do montante global de benefícios e incentivos de natureza tributária os valores referentes àqueles apartados do cálculo pelo §2º do art. 4º da Emenda Constitucional 109, de 2021, verifica-se que o montante total de gastos tributários com benefícios e incentivos de natureza tributária a ser considerado neste plano de redução gradual representa R$ 157,45 bilhões ou 2,06% do PIB.” 

“7. Dessa forma, para se chegar à meta de 2%, ao final de 8 anos, seria necessário reduzir em aproximadamente 0,06% do PIB ou, no mínimo, R$ 4,21 bilhões, os benefícios tributários constantes na DGT – Demonstrativo de Gastos Tributários. Ademais, o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional 109, de 2021, estabelece que no primeiro ano devem ser reduzidos benefícios tributários que representem, no mínimo, 10% do montante, fora as exceções, o que corresponde a R$ 15,75 bilhões.”

Desprende destes textos o entendimento de que o governo teria de reduzir apenas R$ 4,2 bilhões em subsídios ou 0,06% do PIB, o que representa a soma dos programas de renúncia fiscal atualmente vigentes e afetados pelo Art. 4o da Emenda Constitucional nº. 109. Logo, não se está longe da META.

Além disso, o PL enviado pelo Presidente não cita nenhuma modificação de instrumentos importantes à promoção de atividades de P,D&I, como a Lei de Informática e a . Porém, alguns programas setoriais como o PADIS e o ROTA 2030 foram afetados.

Ao encaminhar o PL ao Congresso, o Governo Federal cumpre aquilo que havia sido determinado na Emenda Constitucional nº. 109, ou seja, enviar em seis meses proposta de redução de incentivos tributários. Porém, não há exigência ou penalidades, caso a proposta não seja aprovada pelo Congresso.

Acesse o link para obter a íntegra do texto do PL 3203.

 

Forte abraço,

Marcos Marques

CEO – FOUNDER


Voltar