Postado em: 07/06/2022 - Notícias

O regime tributário como requisito para utilizar a lei de informática

Neste breve artigo abordaremos os regimes tributários que são passíveis para utilizar a Lei de Informática

 Frequentemente, somos questionados sobre o regime tributário da empresa e a utilização da Lei de Informática. Esta dúvida é comum para as empresas que buscam a sua habilitação. Apesar da objetividade da resposta, considero pertinente abordar e esclarecer esta condição.

Os incisos I e II do § 14 do art. 14 da Lei 13.969/2019 definem de forma clara e inequívoca que apenas as pessoas jurídicas que se encontram no regime de apuração do lucro real e do lucro presumido poderão se utilizar do crédito financeiro, como se lê:

 

Art. 3º  O crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, será calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do art. 11 da referida Lei, multiplicado por:

  • 14.  O crédito financeiro referido no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, poderá ser utilizado pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de:

I – lucro real;

 

II – lucro presumido, desde que apresentem escrituração contábil, nos termos da legislação comercial, não aplicado o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Ainda há que se ressaltar que em se tratando de lucro presumido, a empresa deve cumprir a condição de apresentar escrituração contábil.

Do exposto acima e pelo que se apresenta na legislação, a Lei de Informática não pode ser utilizada por empresas do Simples Nacional.

Eu, meu sócio e os consultores da Rocha Marques, estamos prontos para esclarecer toda e qualquer dúvida em relação aos requisitos para a utilização da Lei de Informática. Conte com o nosso apoio!

 

Um forte abraço!

 

Marcos Marques

CEO – FOUNDER – Rocha Marques


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