Postado em: 14/07/2020 - Artigos

Nova portaria – Lei de Informática – Reinvestimento de glosas da Lei de Informática

 

A Portaria nº 2.801, de 1º de julho de 2020 dispõe sobre o plano de reinvestimento dos débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, dos investimentos em atividades de P,D&I de que trata a Lei de Informática. Em especial, destacam-se os seguintes pontos:

  1. A empresa declina de seu direito de recurso, seja administrativo ou judicial
  2. O montante devido pode ser parcelado em até 48 meses, com multa de 12% e correção pela TJLP até a data de apresentação da proposta ao MCTI,
  3. A solicitação de reinvestimento deve ser protocolado em até 90 dias contados a partir da data de recebimento do parecer. Caso tenha recebido o parecer antes da data da publicação da Portaria, conta-se a partir da desta.
  4. O investimento começa a partir de 01 Janeiro do ano seguinte ao protocolo do pleito reivestimento junto ao MCTI,
  5. O reinvestimento deve atender a seguinte divisão, obrigatoriamente:
  • 30% em PPI,
  • 25% em ICTs em qualquer região do país,
  • 15% em ICTs nas regiões SUDAM/SUDENE/CO,
  • 10% depositado no FNDCT
  • 20% em PPI, Fundos de Investimentos, Programa de Apoio a empresa de base tecnológica ou organizações sociais.
  1. O Relatório Demonstrativo de Reinvestimento (RDR) deverá ser encaminhado ao MCTIC até 31/07 de cada ano.
  2. A empresa cujo faturamento incentivado for superior a R$ 10 milhões deverá contratar auditoria independente para validação do RDR.

Nossos consultores estão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Clique aqui para acessar o documento completo.

Cordialmente,

Marcos Marques                                     Luiz Rocha
CEO/Founder                                       CEO/Founder


Voltar