Postado em: 14/06/2018 - Últimas Notícias

Lei 13.674 e as alterações na Lei de Informática

[:pb]A lei de Informática se estabeleceu como a principal ferramenta dentro da política governamental para a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias da informação e comunicação. A partir deste incentivo fiscal, entre outros resultados, o Brasil se consolidou com um sistema bancário dos mais avançados do mundo. Uma legislação que gerou mais de 4000 contratações de pesquisadores, 11 centros de P&D independentes e patentes.

Carente de uma atualização para reforçar a segurança jurídica de determinados conceitos legais, para flexibilizar os investimentos em P&D e para buscar um processo administrativo célere, o Governo emite a Medida Provisória de nº 810, que em 11 de junho de 2018 é sancionada pelo Presidente Michel Temer como a Lei de número de 13.674/18.

Esta lei tem como um de seus objetivos reduzir a burocracia, aumentando a eficiência do Estado no acompanhamento e validação dos investimentos em P&D para que se cumpram as obrigações decorrentes da Lei de Informática. Outro objetivo a ser cumprido por esta lei é flexibilizar a quitação de débitos em investimento em P&D através do reinvestimento. Desta forma, o Governo pretende permitir às empresas a manutenção e o aumento dos investimentos em P&D em TIC, setor estratégico para o Brasil.

Prezando sempre pela transparência, a Rocha Marques traz a você, cliente, um resumo das principais alterações da Lei de Informática:

1. Atividade de inovação

A lei 13.674 inclui no art. 4º da Lei 8248, antes alterada pelas Leis 10.176 e 11.077, a atividade de INOVAÇÃO, complementando as atividades de pesquisa e desenvolvimento. A finalidade de se incluir a ‘inovação’ neste artigo e também no art. 11 está em propiciar o desenvolvimento cientifico e tecnológico, promovendo ganho o econômico para a sociedade.

2. Delimitação do conceito de “bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação”

A lei 13.674 traz uma atualização da relação de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, por meio do §1º do art.4º. Desta forma, corrige-se a defasagem da lista de bens incentivados, decorrente da constante evolução tecnológica que traz ao mercado novos produtos de TIC. Aqui espera-se pela regulamentação.

Além disto, em todo o texto da Lei se vê uma clara alteração do termo “bens e serviços de informática e automação” para “bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação”.

3. Alteração do limite que define a obrigação de investimento em convênio

A linha de corte que determina a obrigação de investimento em convênio sobe de R$ 15 milhões para R$ 30 milhões de faturamento bruto anual.

4. Investimentos em Fundos e em Programas Prioritários

A lei 13.674 traz uma possibilidade para as empresas que se encontram no limite da obrigação de investimento em parceria com Institutos, por vezes gerando um valor de obrigação não expressivo. Com exceção do FNDCT, as alterações na legislação veem permitir que os investimentos em convênio possam ser substituídos por aplicação em programas e projetos prioritários, os PPIs.

5. Investimentos em ICTs

Altera de 30% para 50% o percentual destinado às ICTs públicas do Norte, Nordeste e Centro Oeste. Outra novidade da legislação é o impedimento do destino de toda obrigação de determinada rubrica em uma única ICT, por meio de uma transição percentual com o objetivo de limitar a no máximo 40% da obrigação de investimento por rubrica em uma ICT.

6. Comprovação do cumprimento das obrigações decorrentes da Lei de Informática

A lei 13.674 institui a figura do parecer conclusivo emitido por auditoria independente, credenciada na CVM e habilitada junto ao MCTIC como documento que atesta a comprovação do cumprimento das obrigações oriundas da Lei de Informática.

Empresas beneficiárias com faturamento líquido anual menor que R$ 10 milhões estão dispensadas do parecer conclusivo da auditoria independente. As despesas com a auditoria independente para emissão de parecer conclusivo poderão ser consideradas como parte do cumprimento da obrigação de investimento em P&D.

A lei estabelece a obrigatoriedade do parecer conclusivo a partir do ano base de 2017.

É claro o objetivo do legislador em trazer ao processo de análise dos relatórios a celeridade e a desoneração da administração pública. Entretanto, a necessidade de regulamentação desta nova figura na iminência da entrega do relatório demonstrativo para comprovação das obrigações do ano-base de 2107 gera uma insegurança no procedimento a ser adotado pela empresa.

7. Quitação das Glosas

A lei 13.674 disponibiliza para as empresas que tem débitos oriundos das obrigações de investimento em P&D até 2016, a possibilidade de reinvestimento. Dependente ainda de regulamentação, a beneficiária da Lei de Informática que optar por esta possibilidade disposta na legislação, revogará ao direito de demandar ao Poder Judiciário e/ou ao Recurso Administrativo sobre estes débitos. Desta forma, o Governo mitiga o passivo contencioso relacionado à Lei de Informática.

Ao apresentar o plano de reinvestimento a empresa poderá optar por um ou mais anos base, até 2016, considerando o prazo de até 48 meses para a execução de sua proposta, desde que a cada 12 meses invista no mínimo 20% do montante.

O plano de reinvestimento a ser apresentado pela empresa deverá seguir os seguintes critérios quando ao montante dos débitos:

  • 30% será destinado aos programas de TIC, a serem regulamentados pelo MCTIC;
  • 25% será destinado a projeto conveniados com ICTS (demais regiões);
  • 15% será destinado a projeto conveniados com ICTS do Norte, Nordeste e Centro-Oeste
  • 10% será depositado no FNDCT – Fundo Nacional do Desenvolvimento Científico e Tecnológico
  • 20% residuais poderá ser investido em Programas Prioritários e/ou Fundos de Investimentos, autorizados pela CVM, para a capitalização de empresas de base tecnológica

A empresa em débito que optar pelo reinvestimento, seguindo as condições impostas na Lei 13.674, disfrutará de 40% dos valores devidos para aplicar em projetos de seu interesse, desde que em parceria com ICTs credenciadas pelo CATI.

O Governo vetou algumas propostas do projeto de conversão. Entre elas a automatização da análise dos relatórios e o acompanhamento do cumprimento das obrigações por amostragem. A justificativa é que o acúmulo dos relatórios, a alteração da metodologia de avaliação, seja por amostragem ou por automatização, não isentam Administração Pública das obrigações de fiscalizar as contrapartidas de investimento em PD&I das empresas beneficiárias dos incentivos da Lei de Informática. Ainda houve o veto aos gastos realizados na aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de ICTs para cumprimento das obrigações de investimento em PD&I.

A Rocha Marques está atenta às alterações na legislação e as posteriores regulamentações, levando ao seu cliente as implicações diretas e indiretas destas, prezando sempre pela transparência. Desta forma, toda a equipe de consultores está à disposição para esclarecer e orientar a empresa, mitigando riscos e avaliando as oportunidades.[:]


Voltar