Postado em: 22/05/2020 - Últimas Notícias

Decreto 10.356, de 20 de maio de 2020 que regulamenta a Lei 13.674 | Regulamentações da “nova Lei de Informática”

[:pb] 

por Lenice Iolanda de Oliveira
com revisão de Marcos Marques,
em 21 de maio de 2020.

 

A lei de Informática, alterada pela Lei 13.969/19, traz uma nova estrutura, especialmente no que se diz respeito aos benefícios fiscais. A simplicidade da redução da alíquota do IPI (imposto sobre produtos industrializados) foi substituída pelo crédito financeiro.

O recém-publicado Decreto de número 10.356 vem regulamentar este novo momento da Lei de Informática. E é este dispositivo legal que se resume aqui.

O referido decreto vem conceituar e delimitar a atividade de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação para fins desta legislação. Ainda traz indicadores para mensurá-las, como o depósito de patente no Brasil ou no exterior, a participação nos resultados de P,D&I e as publicações científicas, entre outras. Ainda no campo das definições, tem-se a conceituação de Instituto Científico e Tecnológico – ICT, de Incubadoras, de Instituto de Ensino Superior e de Fundação.

Na sequência, o legislador trata de forma clara as condições para que a empresa venha a requer o crédito financeiro, que são: habilitação, investimento de P,D&I e o cumprimento do PPB (processo produtivo básico). E sem se esquecer do período em que a regulamentação se fez ausente, tratou no art. 7º do Dec. 10.356 das habilitações provisórias ocorridas entre 28/12/2019 e 31/03/2020. Entretanto, o procedimento a ser adotado nesta condição específica carece de regulamentação a ser expedido por ato do Executivo.

Passando ao crédito financeiro, este não será computado na base de cálculo do PIS, PASEP, COFINS e nem na apuração do IRPJ e CSLL. Desta forma, a regulamentação esclareceu pontos enevoados da Lei 13.969/19. E o mesmo se fez com a definição, agora clara e inequívoca, do ‘faturamento bruto’.

Esta regulamentação devolve para a Lei de Informática a possibilidade de investimento em infraestrutura laboratorial. Entretanto, o legislador deixa um limitador a este dispêndio, que seja no máximo de 20% sobre o total investido na ICT no ano base em questão. Permanecendo no tema das obrigações de investimentos em P,D&I, o artigo 13 vem pontuar a distribuição por rubricas da obrigação dos 4%, de acordo com a região. Já o artigo seguinte trata de alternativas para cumprimento desta obrigação.

Seguindo, chega-se a Secção III do Dec. 10.356, quando se define a apuração do crédito financeiro e seus critérios, em razão da localização geográfica da empresa beneficiária. Aqui também se verifica a continuidade desta política pelos próximos 9 anos, chegando a 2029.

Vale ressaltar que a empresa habilitada opta pela anualidade ou pela trimestralidade da apuração do crédito financeiro e em optando por um, declina, automaticamente, o outro. Todo o procedimento para a geração deste crédito está definido na Secção V do Decreto. Bem como, a obrigação dos registros contábeis, prestação de contas e relatório de auditoria. Lembrando que este está dispensado para empresas com faturamento bruto anual abaixo de R$ 10 milhões. Em tempos de pandemia mundial, a regulamentação abre a possibilidade de alteração da data de entrega do relatório demonstrativo.

A compensação financeira é usufruída em débitos próprios da empresa habilitada, vencidos ou vincendos, referentes aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. E esta compensação pode ocorrer em até 5 anos, contados a partir da publicação do extrato de certificação. O que é claramente uma conquista para este segmento, permitindo a continuidade de investimentos em P,D&I.

A regulamentação não deixa de abordar as sanções para as empresas que não cumprirem com suas obrigações legais, passando pela suspensão, podendo até mesmo chegar ao cancelamento da habilitação da empresa.

Cabe ao Ministério da Economia averiguar o cumprimento do PPB e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicação validar o cumprimento das obrigações de investimento em P,D&I; podendo inclusive, haver avaliação in loco. Como resposta à sociedade, ambos os entes do Governo Federal disponibilizarão a cada biênio relatório consolidado dos resultados da Política Industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

A Rocha Marques sempre atenta às alterações na legislação e as posteriores regulamentações, apresenta ao seu cliente as implicações diretas e indiretas destas, prezando pela transparência. Desta forma, toda a equipe de consultores está à disposição para esclarecer e orientar a empresa, mitigando riscos e avaliando as oportunidades.[:]


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